Carta por Pontos

O novo sistema da Carta por Pontos entrou em vigor no dia 1 de junho.

É um sistema mais simples, transparente e que visa promover a adoção de comportamentos mais seguros e responsáveis na condução.

A Autoridade Tributária e Aduaneira em colaboração com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária procederam à divulgação, por correio eletrónico, de um folheto informativo sobre o novo sistema da Carta por Pontos.

COMO FUNCIONA O SISTEMA DE CARTA POR PONTOS

Ao título de condução de cada condutor serão atribuídos 12 (doze) pontos a partir de 1 de junho de 2016.

Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos.

Se não praticar contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, podem ser atribuídos pontos.

Se praticar uma contraordenação grave ou muito grave, para além da coima e eventual inibição temporária de conduzir, também perderá pontos.

Não. O novo sistema de carta por pontos não implica nenhuma substituição de documentos.

Não. Qualquer contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtração de pontos.

Os pontos só são subtraídos na data da definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença.

Aquando da prática de uma contraordenação grave, na sua generalidade, são retirados 2 (dois) pontos.

São retirados 3 (três) pontos nas seguintes contraordenações graves:

– Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

– Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência;

– Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

Aquando da prática de uma contraordenação muito grave, na sua generalidade, são retirados 4 (quatro) pontos.

São retirados 5 (cinco) pontos nas seguintes contraordenações muito graves:

– Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

– Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

– Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.

Quando praticadas várias contraordenações graves e muito graves no mesmo dia, são retirados no limite 6 (seis) pontos. No entanto, se entre as condenações por contraordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são ainda retirados os pontos respetivos (3, 5 ou 6 – consoante seja grave, muito grave ou crime).

Sim, os pressupostos da determinação da medida da sanção acessória mantêm-se. Após a prática de contraordenação grave ou muito grave, o processo corre os seus trâmites legais, e no caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, o condutor deverá entregar o seu título de condução para cumprimento da mesma.

Sim. No final de cada período de 3 (três) anos, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite de 15 (quinze) pontos.

A cada período da revalidação do título de condução, sem que sejam praticados crimes rodoviários, e o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor não podendo ser ultrapassado o limite de 16 (dezasseis) pontos. Este limite é aplicado apenas em situações em tenham sido atribuídos pontos conforme previsto no parágrafo anterior, caso contrário mantém-se o limite máximo de 15 (quinze) pontos.

Os 3 (três) anos são contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infração praticada (contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).

Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.

No caso de se encontrarem subtraídos todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo, isto é, fica sem carta de condução.

Efetivada a cassação do título de condução, fica impedido de obter novo título durante o período de 2 (dois) anos. Após este período poderá tirar novamente a carta, suportando os respetivos custos.

Agora, será obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

Agora, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada ou a reprovação na prova implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar 2 (dois) anos para a tirar novamente, suportando os respetivos custos.

Para saber os pontos que tem, deverá registar-se no Portal de Contraordenações Rodoviárias (https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/)

Nota: Esta informação não dispensa a consulta do Código da Estrada.

REGISTO COM CARTÃO DE CIDADÃO.

1 – REGISTO COM CARTÃO DE CIDADÃO PARA PESSOAS SINGULARES.

2 – SENHA DE ACESSO.

3 – ACESSO AO PORTAL DAS CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS.

4 – ALTERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO.

 

REGISTO SEM CARTÃO DE CIDADÃO

Se é um novo utilizador pode efetuar o pedido de registo no Portal de Contraordenações Rodoviárias (https://portalcontraordenacoes.ansr.pt) selecionando a opção Registar, caso não o faça com o cartão de cidadão.

Existem três tipos de utilizadores que podem fazer o registo:

1 – Pessoas Singulares;

2 – Pessoas Colectivas;

3 – Mandatários.

Em seguida deve preencher o formulário de adesão com os dados pessoais:

Se tem dificuldade no seu registo, se é nosso cliente no Centro de Inspeção Periódica Obrigatória, em Sertã, consulte o responsável pelos nossos serviços informático, este lhe dará todo o apoio necessário para concretizar o seu registo.

Condutores podem ter ponto extra quando renovarem carta e assistirem a formação

Os condutores que renovarem a carta de condução a partir de quarta-feira (1 de Junho) e frequentarem uma ação de formação de segurança rodoviária têm direito a um ponto extra no seu título, anunciou no passado dia 31, o secretário de Estado da Administração Interna.

“Qualquer um dos automobilistas que, a partir de 01 de junho, renove a sua carta de condução e se quiser frequentar uma ação de formação tem direito a um ponto positivo, ou seja, soma um ponto à sua carta de condução”, disse Jorge Gomes, em entrevista à agência Lusa, a propósito do novo sistema da Carta por Pontos, que entra em vigor na quarta-feira.

O secretário de Estado adiantou que vai ser dado “um período de exceção” até novembro, em que os condutores podem frequentar a ação de formação depois da carta renovada.

“Até novembro, quem tenha necessidade de renovar a carta de condução pode frequentar um curso de formação à posterior”, afirmou.

A partir desta data, sublinhou, os condutores têm que levar o certificado que comprove a frequência na ação de formação para que lhes seja acreditado mais um ponto à carta de condução, na altura da sua renovação.

Com o novo sistema da Carta por Pontos, as ações de formação de segurança rodoviária vão ser obrigatórias quando o condutor tiver cinco ou quatro pontos.

O secretário de Estado explicou que as ações de formação vão ter uma duração de 16 horas e vão ser feitas por entidades certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e reconhecidas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), como escolas de condução ou a Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP).

Segundo Jorge Gomes, as ações de formação não vão ter um custo tablado pelo Estado, nem existe um valor de referência.

“É a livre concorrência, cada entidade formadora irá criar o seu próprio preço”, disse, realçando que as ações de formação vão existir em todo o país.

O governante afirmou que o decreto regulamentar apenas estabelece as regras de funcionamento das ações de formação, nomeadamente os critérios, quem pode dar essas ações, durabilidade, procedimentos e obrigações do condutor.

“Essas ações de formação vão permitir ao condutor poder continuar a conduzir, porque se o condutor não frequentar essa ação a carta é cassada”, frisou.

O secretário de Estado disse também que estas ações de formação não têm avaliação, mas, quando se atinge os três pontos, os condutores são obrigados a fazer um novo exame de código, que tem um teste final.

Jorge Gomes destacou ainda que o novo sistema da Carta por Pontos vai “permear os bons condutores”, sendo-lhes atribuído três pontos, quando não têm qualquer auto de contraordenação durante três anos.

“É uma forma de incentivar as boas práticas. Felizmente a esmagadora maioria dos condutores vão receber os seus três pontos ao fim de três anos e vão se lembrar que valeu a pena ter um bom comportamento para ter os pontos. Não é para que depois os gastem, é para que continuem a perceber que são bons condutores”, disse.

Carta por pontos “salva” quatro mil condutores

Os quatro mil portugueses que estavam a uma infração grave ou muito grave de ver a carta cassada vão poder respirar de alívio a partir de 1 de junho (se antes desta data não tiverem infringido a lei). Entra em vigor o novo sistema da carta de condução por pontos e todos os condutores, incluindo os que estavam à beira de perder o título, vão receber 12 pontos.

O novo sistema “não implica qualquer amnistia, limpeza de cadastro ou perdão administrativo aos condutores que tenham infrações graves ou muito graves cometidas antes de 1 de junho. Essas infrações não têm efeitos na introdução da carta por pontos, pois todos vão receber os 12 pontos iniciais, mas são consideradas “para a determinação da medida de sanção acessória a aplicar”. Ou seja, um juiz vai olhar para o cadastro do condutor e tê-lo em conta ” na inibição de conduzir a aplicar nas contraordenações graves e muito graves, bem como para efeitos de condenação como reincidente”, como esclarece a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Não há amnistia ou perdão

As infrações graves e muito graves continuarão a ser tratadas normalmente até ao dia 1 de junho, o que significa que poderão existir decisões de apreensão da carta de condução na sequência de infrações cometidas até à data de entrada em vigor do novo sistema.

Pelo regime ainda em vigor, a carta de condução é cassada aos condutores que, no espaço de cinco anos, cometam três infrações muito graves ou cinco infrações entre graves e muito graves. Com o novo sistema, a cassação do título só será determinada quando forem subtraídos todos os 12 pontos atribuídos inicialmente. As infrações que mais contam para a perda de pontos são as da condução com excesso de álcool no sangue e o excesso de velocidade. “Se a pessoa já reuniu os pressupostos para a cassação do título antes do dia 1 de junho pode vir a ser condenada após essa data”, explica fonte oficial da ANSR.

O novo sistema já existe em em países como Espanha, França, Itália, Reino Unido, Alemanha, Malta, Polónia, Áustria e Dinamarca, com a igual atribuição inicial de 12 pontos aos condutores.

Vantagens e desvantagens

Carlos Barbosa, presidente do Automóvel Clube de Portugal, é um entusiasta. “A carta por pontos tem uma vantagem em relação ao anterior regime, que era arbitrário porque estava dependente da decisão dos juízes. E um juiz de Alenquer podia decidir que por causa daquela infração muito grave o condutor ficava um mês sem conduzir e em Lisboa um outro juiz decidir que era dois meses num caso similar. Agora, independentemente do que os juizes acham ou não, são retirados os pontos”.

O único receio que Carlos Barbosa tem é de chegar a Portugal “o negócio das empresas clandestinas que vendem pontos a condutores necessitados, que em Espanha teve de ser combatido”.

Já o presidente da Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP), José Miguel Trigoso, sublinha que com o novo sistema vai levar mais tempo do que os cinco anos até se chegar à cassação dos títulos. “A única exceção é se cometer dois crimes rodoviários, como condução perigosa ou conduzir com álcool acima da taxa de 1,2 g/litro: fica sem a carta”. De resto, o presidente da PRP comenta, com ironia, que “será bom para os 3 a 4 mil condutores que estavam a uma infração de ficar sem carta”.

Mas de que serve a carta por pontos se a malha da fiscalização nas estradas não apertar? Essa é a pergunta que faz Manuel João Ramos, presidente da ACA-M (Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados) . “As pessoas até vão ganhar pontos se não tiverem infrações. Mas se essas infrações não existirem simplesmente porque a fiscalização foi deficiente então será péssimo”, comenta Manuel João Ramos.

Finalmente, compara com Espanha “onde 10.000 pessoas perderam a carta nos últimos seis anos mas porque houve fiscalização”.

REGRAS DE FREQUENCIA E MINISTRAÇÃO DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO

Já se encontram regulamentadas as novas regras de frequência e ministração das ações de formação previstas pela alínea a) do nº 4 e no nº 7 do artigo 148º do Código da Estrada as regras relativas á realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do nº 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos de cassação do titulo de condução conforme estipulado no nº 8 do referido artigo.

O Grupo FERCORBER, titular as escolas de condução Castanheirense, Figueiroense e Pedroguense, encontra-se habilitado a informar possíveis interessados para a frequência deste tipo de ações de formação.

Formamos condutores responsáveis